CONVOCATÓRIA – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

CONVOCATÓRIA 

De acordo com os termos estatutários, convoco todos os associados para a Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se na sede desta Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, à Rua Parque Anjos nº 6/B, – 1495-100 Algés, no dia 3 de março de 2015, às 21h00, com a seguinte Ordem de trabalhos:

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CONVOCATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL

CONVOCATÓRIA 

De acordo com os termos estatutários, convoco todos os associados para a Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se na sede desta Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, à Rua Parque Anjos nº 6/B, – 1495-100 Algés, no dia 3 de março de 2015, às 20h00, com a seguinte Ordem de trabalhos:

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CONTRIBUIÇÃO SOBRE SACOS DE PLÁSTICO

A Lei n.º 82-D/2014 de 31 de Dezembro veio aprovar a reforma da tributação ambiental, a designada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a  qual,veio introduzir a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Na mesma data a Portaria n.º 286-B/2014 procedeu à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves.

 A contribuição incide sobre o composto total ou parcialmente por matéria plástica de certa espessura vendido ou disponibilizado gratuitamente, avulso ou embalado.

 Estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do posto de venda de mercearias ou produtos, que se destinem a entrar em contacto com gêneros alimentícios.

 O valor da contribuição sobre os sacos de plástico é de 0,08 cêntimos, valor ao qual acresce o IVA.

 A contribuição constitui encargo do adquirente final e deve constar da respectiva factura contendo os seguintes elementos:

 Designação do produto (sacos leves), o número de unidades vendidas e o valor cobrado, bem como a contribuição.

            

Note-se que está previsto um regime transitório de adaptação e escoamento dos Stocks existentes nos seguintes moldes:

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ACECOA EM AÇÃO

No passado dia 15 de Janeiro de 2015 a ACECOA em parceria com a SAGE e GreenLeaf realizaram uma Sessão de esclarecimento  sobre a Transmissão Electrónica do Inventário – 2015. O evento foi realizado no Salão Nobre da Junta de Freguesia de Carnaxide.

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DESPEDIMENTO ILÍCITO – SUBSÍDIO DE DOENÇA

Em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. Tendo o trabalhador ficado impossibilitado de prestar a atividade por facto imputável ao empregador, este não fica desobrigado de cumprir a sua obrigação. No entanto, se nesse período, ou em parte desse período, se por motivo de doença o trabalhador não podia exercer a atividade, o não cumprimento da obrigação por parte do trabalhador não é imputável à entidade empregadora. Com efeito, mesmo que o trabalhador não tivesse in casu sido despedido, o certo é que desde o dia 4 de novembro de 2013 e até, pelo menos, junho de 2014, esteve a receber subsídio de doença, encontrando-se incapaz para o trabalho no período em causa. Deste modo, sendo o subsídio de doença uma prestação da segurança social substitutiva da retribuição, ficou a entidade empregadora desobrigada do pagamento das retribuição durante o período de tempo em que esteve o trabalhador incapaz.

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