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Durante muitos anos tem sido uma matéria muito controversa o pagamento dos direitos de autor à Sociedade Portuguesa de Autores. Na verdade, tem havido sobre estas matérias decisões Judiciais contraditórias sem que tenha sido fixada jurisprudência uniforme sobre a matéria. Na prática está a referi-nos sobre se será devido ou não o pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores em caso de emissão de músicas de fundo ou música através de outros meios de comunicação.

Finalmente, foi publicado no Diário da República de 16 de dezembro do corrente um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que veio fixar jurisprudência sobre esta matéria que da decisão do Tribunal podemos resumir no seguinte. Transcrição:

A aplicação a um televisor, de aparelho de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

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ARRENDAMENTO URBANO

Foi publicado no Diário da República de 20 de setembro de 2013 o aviso Nº 11753/2013 que veio fixar o novo coeficiente atualização dos diversos tipos de arrendamentos urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2014 que é de 1.0099, isto é uma percentagem de 0,99%. Igualmente a Portaria Nº 352/2013, veio considerar que os fatores de correção extraordinária à aplicar no ano de 2014 têm um mesmo coeficiente e percentagem.

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CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DO AR INTERIOR EM EDIFÍCIOS

Foi publicado em 20 de agosto do corrente o Decreto de Lei Nº 118/2013. Esse diploma vem obrigar a que a generalizado dos edifícios existentes que sejam objetos de venda, de dação cão em cumprimento ou locação posterior a entrada em vigor deste diploma deveram possuir um certificado energético.

Também deverá ser afixado em local bem visível o respetivo certificado energético válido:

Em edifícios de comércio e serviços, a quando da sua entrada em funcionamento sempre que apresenta uma área útil interior superior a 500 metros quadrados ou a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 metros quadrados.

EDIFÍCIOS EXISTENTES

Os edifícios de comércio e serviços existentes só estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos quando são sujeitos a grande intervenção.

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Ser associado da ACECOA não é um custo para sua empresa.

Realçamos que pelo facto de ser Associado da ACECOA, o valor pago pelas suas quotas beneficia de um incentivo fiscal de 150%, de acordo com o estipulado no artigo 44º do Código do IRC.

Para tal será necessário que entrega anual do Modelo 22, seja preenchido o anexo de Beneficio Fiscais, onde o valor das quotas da ACECOA será inscrito em mais 50% do valor real líquido.

De notar que este valor não pode exceder os 20% do valor da faturação.

aduaneira

Em caso de dúvida contacte o nosso Gabinete Jurídico ou coloca sua dúvida por email:  juridico@acecoa.pt.

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