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  Chegou ao conhecimento desta Associação que a Câmara Municipal de Oeiras prepara-se para atribuir a uma empresa camarária a competência para a aplicação de coimas por infracções rodoviárias ocorridas no concelho. (multas por estacionamento irregular e outras).

 Esta Associação informa desde já os seus associados que conforme dispõe o Código da Estrada – revisão de 2013 – as câmaras municipais apenas poderão assumir essas competências em determinadas situações e sob apertados pressupostos. Recentemente, em 16 de Outubro do ano transacto (2014) foi publicada a Portaria n.º 214/2014 que veio esclarecer as condições específicas em que podem ser atribuídas às câmaras municipais essas competências as quais estão referidas no artigo 2.º da referida Portaria, desde que sejam preenchidos cumulativamente as seguintes condições:

  a) Tenha aderido ao Sistema de Contra Ordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de Abril;

 b) O pessoal de fiscalização do município encontre-se devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro;

 c) O pessoal de fiscalização de empresas locais encontre-se devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro.

 Aliás, deve referir-se que o entendimento da jurisprudência vai nesse sentido, havendo mesmo uma decisão do tribunal de Braga que arquivou um processo por entender que a câmara municipal não tinha competência para “passar multas”.

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