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Nova legislação. (Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto)

 Alguns associados contactaram esta Associação solicitando resposta à notificação do Senhorio para a prática de nova renda, invocando a qualidade de micro-entidade.

 Mais uma vez informamos que, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º da supracitada legislação a manutenção da situação invocada deve ser comprovada, anualmente, no mês àquele em que foi feita, pela primeira vez e na mesma forma.

Para mais informação contactem o Gabinete Jurídico da ACECOA.

 

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