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Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro – Código do Trabalho – Artº 283º e 284º – (Prevê o direito à reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais);

Lei nº 98/2009, de 4 de setembro – (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais);

Decreto-Lei nº 2/82, de 5 de janeiro – (Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais);

Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de setembro  – (Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes);

Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de julho –  (Índice Codificado das doenças profissionais);

Portaria nº 256/2011, de 5 de julho – (Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes).

Veja aqui as perguntas que mais frequentemente são colocadas à ACT bem como as respetivas respostas.

P – Quando é que um acidente de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho?

R – O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.

 P – O que são doenças profissionais?

R – São as doenças constantes da Lista das Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar 6/2001, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho), bem como as lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na Lista, desde que sejam consequência necessária e direta da atividade exercida pelos trabalhadores e não representem normal desgaste do organismo.

 P –Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais?

R – Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em actividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

 P – Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes?

R – Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário.

 P – O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares?

R – Compreende prestações de dois tipos: (1) prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; (2) prestações em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.

 P – Qual é a base de cálculo da indemnização em dinheiro?

R – Para efeito do cálculo destas indemnizações ( em dinheiro ) incluem-se na retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade; na retribuição anual as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal ou outras a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; se a retribuição relativa ao dia do acidente for diferente da retribuição normal esta calcula-se pela média dos dias de trabalho e a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior.

 P – Está o acidentado obrigado ao tratamento que lhe for prescrito?

R – Sim. O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pelo responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo porém, solicitar exame pericial do tribunal.

P – Ficando o trabalhador com uma incapacidade temporária, mas parcial, é o empregador obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe a retribuição?

R – Sim, o empregador é obrigado a permitir-lhe exercer funções compatíveis com o seu estado e a assegurar a formação profissional e promover a adaptação ao posto de trabalho que se demostrem necessárias.

 P – E ficando o trabalhador afetado com uma incapacidade permanente, o empregador é obrigado a ocupá-lo?

R – Sim. Se o acidente ocorreu ao seu serviço, deverá o empregador ser obrigado a ocupar o trabalhador em funções compatíveis com o seu estado, a dar-lhe formação profissional, a promover a adaptação do posto de trabalho, a facultar-lhe trabalho a tempo parcial ou conceder-lhe licença para formação ou novo emprego.

 P – Se o trabalhador em vez de um acidente adquirir uma doença ao serviço de uma empresa, também tem direito a proteção e a reparação?

R – Sim. A certificação das doenças profissionais é da responsabilidade do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais integrado no Instituto Segurança Social (ISS) – Mais informações em http://www4.seg-social.pt/doenca-profissional.

 P – Como se participa uma doença profissional?

R – Quando suspeita de existência de uma doença profissional, o médico do beneficiário deve preencher a Participação Obrigatória (Mod. 08.11.03) e enviá-la ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, http://www4.seg-social.pt/certificacao.

 P – Onde se encontram definidos os valores de referência das taxas de incidência de acidentes de trabalho por setor de atividade?

R – O Gabinete de Estratégia e Planeamento (do ex MTSS) publica e disponibiliza no seu website dados estatísticos sobre esta matéria. http://www.gep.mtss.gov.pt/estatistica/index.php.

 P – Qual a legislação que regulamenta este tema?

R – Artigos 66º a 83º do CT e Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro

Para mais esclarecimento contactem o Gabinete Jurídico da ACECOA.

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