Print Friendly, PDF & Email

Foi ontem renovado e aprovado a renovação do estado de emergência com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00:00 do dia 1 de Abril e cessando às 23:59 do dia 15 de Abril, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da Lei ( Decreto do presidente da República n.º 31-A/2021 de 25.03 e Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021 de 25.03).

 

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 24/2021 que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social, com o objectivo de assegurar liquidez às empresas e preservar a actividade destas.

O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:

 – Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou

 – Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou

 – Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de Janeiro de 2020 (alteração ao artigo 9.º-B do DL n.º 10-F/2020 de 26 de Março).

 – É criado, um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

 – É aprovado o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.

 – Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de Março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

 – As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021.

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 27 de Março de 2021.

loading