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A Lei n.º 82-D/2014 de 31 de Dezembro veio aprovar a reforma da tributação ambiental, a designada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a  qual,veio introduzir a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Na mesma data a Portaria n.º 286-B/2014 procedeu à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves.

 A contribuição incide sobre o composto total ou parcialmente por matéria plástica de certa espessura vendido ou disponibilizado gratuitamente, avulso ou embalado.

 Estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do posto de venda de mercearias ou produtos, que se destinem a entrar em contacto com gêneros alimentícios.

 O valor da contribuição sobre os sacos de plástico é de 0,08 cêntimos, valor ao qual acresce o IVA.

 A contribuição constitui encargo do adquirente final e deve constar da respectiva factura contendo os seguintes elementos:

 Designação do produto (sacos leves), o número de unidades vendidas e o valor cobrado, bem como a contribuição.

             Note-se que está previsto um regime transitório de adaptação e escoamento dos Stocks existentes nos seguintes moldes:

  – A contribuição não será exigível nos trinta (30) dias após a data de publicação da Portaria.

 – Decorridos quarenta e cinco (45) dias após a publicação da Portaria (15 de Fevereiro de 2015) não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves, relativamente aos mais não seja exigida a contribuição.

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