ESTATUTOS
ASSOCIAÇAO DE PROMOÇAO E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO DA AMADORA – AMADORA VIVA
CAPÍTULO I
Denominaçao, sede, objectivo
ARTIGO 1. °
Denominaçao
A associaçao adopta a denominaçao Associaçao de Promoçao e Desenvolvimento do Comércio da Amadora – AMADORA VIVA, designada abreviadamente nestes estatutos e seus regulamentos simplesmente por Associaçao ou AMADORA VIVA, assume a natureza de associaçao de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas legais aplicáveis.
ARTIGO 2.o
Sede
A Associaçao tem a sua sede na Rua 1o de Dezembro no 54-Loja na Amadora, podendo a mesma ser alterada por deliberaçao tomada em assembleia-geral.
ARTIGO 3.o
Duraçao
A Associaçao terá duraçao ilimitada, sem prejuízo da sua extinçao nos termos da lei e destes estatutos.
ARTIGO 4.o
Objectivo
I – A Associaçao tem por objectivo a promoçao e modernizaçao da zona de intervençao urbana, visando a requalificaçao daquela zona e o desenvolvimento da gestao unitária e integrada de serviços de interesse comum.
2 - Para a realizaçao do seu objectivo, a Associaçao propoe-se, entre outras, a desenvolver as seguintes actividades:
a) Realizar e gerir de um Plano de Marketing e Comunicaçao;
h) Garantir a animaçao de rua;
c) Promover e publicitar o conjunto comercial;
d) Promover a uniformizaçao dos horários dos estabelecimentos;
e) Promover a uniformizaçao da época de campanhas comerciais;
f) Fazer estudos de mercado e estudar hábitos de compra;
g) Editar um Boletim Informativo;
h) Instalaçao de posto de informaçao aos consumidores e aos comerciantes.
i) Representar os associados;
j) Colaborar com autoridades locais na manutençao e melhoramento dos espaços públicos;
k) Aconselhar e promover ocupaçao de espaços desocupados;
l) Apoiar tecnicamente os associados;
m) Orientar os associados sobre obras/alteraçoes nos seus imóveis/ estabelecimentos;
n) Contratar serviços comuns aos associados, designadamente, segurança, limpezas de monstras, entre outros;
o) Negociar contratos entre instituiçoes financeiras e os associados, com vista a criaçao de um cartao de compras.
3 - No âmbito das suas actividades a Associaçao poderá articular a sua actividade com instituiçoes do mesmo cariz, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizaçoes do âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.
4 - A Associaçao procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realizaçao de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboraçao com outras entidades, e nas condiçoes a acordar.
ARTIGO 5.o
Organizaçao e funcionamento
A organizaçao e funcionamento dos diversos sectores de actividade da Associaçao constarao dos regulamentos internos da associaçao, elaborados pela direcçao e aprovados pela assembleia-geral.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 6. °
Associados
I – Podem ser associados da Associaçao as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da associaçao e regularmente admitidas nos termos estatutários, declarem simultaneamente a sua expressa adesao aos presentes estatutos.
2 - Sao associados fundadores todos aqueles que outorgarem a escritura de constituiçao da Associaçao.
3 - Os associados nao abrangidos pelo previsto no número anterior, designam-se por associados nao fundadores, e podem aderir a Associaçao nos termos do n.o I do presente artigo.
4 - Aos associados fundadores nao lhes é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 12.o dos presentes estatutos.
ARTIGO 7.°
Inscriçao
Para qualquer candidato a associado nao fundador poder ser inscrito deverá:
a) Subscrever os objectivos a que se propoe a Associaçao e pagar uma jóia no valor de 300 euros;
b) Apresentar um pedido em que indique os elementos de identificaçao pessoal, as funçoes que desempenha e lugar onde as exerce, no caso de se tratar de pessoa individual, e a designaçao, a actividade e a sede, se se tratar de pessoa colectiva;
c) Pagar as correspondentes comparticipaçoes.
ARTIGO 8. °
Nulidade da inscriçao
I – Será nula a inscriçao que viole a lei ou os estatutos da associaçao.
2 - A nulidade da inscriçao imputável a título de dolo aos associados determina a restituiçao dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das comparticipaçoes pagas.
ARTIGO 9. °
Efeitos da saída dos associados
A eliminaçao ou expulsao dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes as comparticipaçoes pagas e nao dá direito a qualquer reembolso, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestaçoes relativas ao tempo em que foi membro da associaçao.
ARTIGO 10. °
Intransmissibilidade
1 – Sem prejuízo do estabelecido no n.o 2 do presente artigo, a qualidade de associado nao fundador é intransmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessao.
2 - Os associados fundadores podem livremente transmitir entre si a qualidade de associado, ou a favor de terceiros, desde que tal seja unanimemente aceite pelos restantes associados fundadores.
ARTIGO I 1.o
Direitos dos associados
Os associados tem os seguintes direitos:
a)Comparecer nas reunioes da assembleia-geral, aí propor e discutir as iniciativas, os actos e os factos que contribuam para o bom funcionamento da Associaçao;
b) Votar e serem votados em eleiçao de corpos sociais;
c) Requerer a convocaçao extraordinária da assembleia-geral nos termos do n.o I do artigo 26.o dos estatutos;
d) Propor novos associados;
e) Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedencia mínima de 30 dias e detenham um interesse pessoal e legítimo.
ARTIGO 12. °
Deveres dos associados
Salvaguardado o disposto no n.o 4 do artigo 6.o, os associados tem os seguintes deveres:
a) Pagar pontualmente a comparticipaçao;
b) Cumprir as obrigaçoes estatutárias e regulamentares bem como as deliberaçoes dos órgaos sociais;
c) Exercer os cargos para que sejam eleitos;
d) Desempenhar com zelo, dedicaçao e eficiencia os cargos para que foram eleitos, e que concorram para a concretizaçao dos objectivo e desenvolvimento da associaçao;
e) Assistir as reunioes da assembleia-geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocaçao extraordinária.
ARTIGO 13.o
Suspensao
Serao suspensos dos seus direitos os associados que, depois de notificados e sem motivo justificado, tenham mais de seis meses de comparticipaçoes em atraso.
CAPÍTULO III
Do regime financeiro
ARTIGO 14.o
Proveitos e fundo associativo
1 - Constituem receitas da Associaçao as comparticipaçoes dos associados, os subsídios e os honorários por serviços prestados em beneficio dos associados e terceiros.
2 - O fundo associativo é constituído pelas contribuiçoes iniciais e pelas jóias, a pagar pelos: associados, no acto da sua inscriçao ou em conformidade com o que estiver estatuído no regulamento interno, bem como doaçoes e legados.
ARTIGO 15.o
Quotas
O montante da quota será definido em regulamento interno aprovado pela assembleia-geral.
CAPÍTULO IV
Da organizaçao c funcionamento
SECÇAO I
Disposiçoes gerais
ARTIGO 16.o
Órgaos sociais
Sao órgaos da Associaçao a assembleia-geral, a direcçao e o conselho fiscal.
ARTIGO 17.o
Mandato
1 - A duraçao do mandato dos órgaos sociais é de tres anos, podendo haver reeleiçao e, sendo a presidencia rotativa.
2 - Os membros eleitos para os órgaos da Associaçao exercerao gratuitamente ou nao, conforme deliberaçao da assembleia-geral, o seu mandato, com excepçao do director executivo que será sempre remunerado.
3 - Quando no decurso de um mandato se verifique a vacatura de algum cargo, deverá ser preenchido pelos suplentes.
4- Os Associados fundadores terao que obrigatoriamente estar representados nos tres órgaos sociais, ficando a representatividade expressa em regulamento interno, apresentado pela Direcçao e aprovado em Assembleia – Geral
ARTIGO 18.o
Eleiçoes parciais
1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgao social, deverao realizar-se eleiçoes parciais para o preenchimento das vagas referidas, no prazo máximo de dois meses.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condiçoes do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 19.o
Convocaçao, deliberaçao e votaçao
I – Os órgaos sociais sao convocados pelos respectivos presidentes.
2 - As deliberaçoes sao tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, em caso de empate, direito a exercer voto de qualidade.
Secçao II
Da assembleia-geral
ARTIGO 20.o
Composiçao
A assembleia-geral é constituída por todos os associados regularmente inscritos na associaçao e com as comparticipaçoes em dia, considerados capazes segundo a lei geral.
ARTIGO 2 I.o
Representaçao dos associados
Os associados podem fazer-se representar por outros nas reunioes da assembleia-geral nas seguintes condiçoes:
a) Por procuraçao, que será entregue ao presidente da mesa da assembleia antes de começar a sessao;
b) Um associado nao poderá ter mais de uma procuraçao.
ARTIGO 22.o
Competencia em matéria institucional
Compete a assembleia-geral definir as linhas fundamentais da actuaçao da Associaçao e especialmente:
a) Eleger e destituir, por votaçao, os titulares dos órgaos associativos;
b) Deliberar sobre a reforma ou alteraçao de estatutos e regulamentos de benefícios;
c) Deliberar sobre a cisao, fusao, integraçao e dissoluçao da Associaçao;
d) Deliberar sobre a extinçao e a criaçao de outras extensoes da Associaçao;
e) Autorizar a Associaçao a demandar os titulares dos órgaos associativos por actos praticados no exerci cio das suas funçoes;
f) Fiscalizar os actos dos órgaos associativos;
g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
h) Aprovar os regulamentos internos;
i) Deliberar sobre todas as matérias nao compreendidas nacompetencia dos restantes órgaos associativos.
ARTIGO 23.o
Competencia em matéria de gestao
Em matéria de gestao compete a assembleia-geral:
a) Apreciar e votar anualmente o programa de acçao e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do exercício;
h) Deliberar sobre a contracçao de empréstimos;
c) Fixar a remuneraçao dos titulares dos órgaos associativos quando previstos nos estatutos.
ARTIGO 24.o
Reunioes
As reunioes da assembleia-geral sao ordinárias e extraordinárias.
ARTIGO 25.o
Reunioes ordinárias
A assembleia geral reúne em sessao ordinária até 3 I de Março de cada ano para discussao e votaçao do relatório e contas do exercício do ano anterior e até 30 de Novembro para discussao e votaçao do programa de acçao e orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO 26.o
Reunioes extraordinárias
1- A assembleia-geral reúne em sessao extraordinária sob convocaçao do presidente da mesa, a pedido de qualquer órgao associativo ou a requerimento devidamente subscrito, pelo menos, por 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A reuniao deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepçao do pedido ou requerimento.
3 - A reuniao extraordinária da assembleia-geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos tres quartos dos requerentes.
4 -- Quando a reuniao prevista no número anterior nao se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem a reuniao extraordinária da assembleia geral e sao obrigados a pagar as despesas de convocaçao, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
ARTIGO 27.o
Convocatória
1 - A assembleia-geral convocada pelo presidente da mesa com antecedencia mínima de 15 dias.
2 - A convocaçao é feita através de aviso postal expedido para cada associado.
3 - Da convocatória consta obrigatoriamente:
a) Dia, a hora e o local da reuniao e a respectiva ordem de trabalho;
b) Local, a data e a hora da segunda convocatória.
Artigo 28.o
Funcionamento
1 - A assembleia-geral reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou em segunda convocatória com qualquer número de presenças.
2 - A assembleia-geral extraordinária convocada parta a extinçao da associaçao, quer revista a torna de dissoluçao quer as de integraçao, fusao ou cisao, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados tres quartos de todos os associados com direito a nela participarem.
ARTIGO 29.o
Deliberaçoes
1 - As deliberaçoes da assembleia-geral sao tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, cabendo um voto a cada associado.
2 - Sem prejuízo das maiorias qualificadas impostas por lei, todas as deliberaçoes da assembleia-geral sao necessariamente tomadas com o voto favorável de tres quartos dos associados fundadores.
3 - Sao anuláveis todas as deliberaçoes tomadas sobre as matérias que nao constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os accionistas em pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
ARTIGO 30.o
Actas
Sao sempre lavradas actas das reunioes da assembleia-geral, as quais sao obrigatoriamente assinadas pelos titulares da respectiva mesa.
SECÇAO III
Da mesa da assembleia-geral
ARTIGO 31.o
Composiçao
I - Os trabalhos da assembleia geral sao dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia-geral, competirá a assembleia eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarao as suas funçoes no termo da reuniao.
ARTIGO 32.o
Competencia
1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia-geral e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Rubricar os livros e actas e assinar os termos de abertura e encerramento;
c) Dar posse aos titulares dos Órgaos associados;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes as eleiçoes e a elegibilidade dos candidatos;
e) Participar as entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleiçoes;
f) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia-geral;
g) Exercer as competencias que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberaçoes da assembleia-geral.
2 - Compete especialmente ao secretário:
a) Lavrar as actas;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.
SECÇAO IV
Da direcçao
ARTIGO 33,o
Composiçao e funcionamento
1 - A direcçao é o Órgao colegial composto por um número impar de membros, variável entre tres a nove conforme deliberado em assembleia-geral.
2 - Os membros da direcçao devem ser associados, com excepçao do director executivo e, caso sejam pessoas colectivas devem indicar uma pessoa singular que as represente no cargo.
3 - A direcçao procederá a nomeaçao de um director executivo que passará a ser um dos seus membros.
4 - As reunioes ordinárias deverao realizar-se, pelos menos, uma vez em cada mes e as extraordinárias sempre que o presidente entenda conveniente, cabendo-lhe a ele determinar os dias para a sua realizaçao ou quando pelo menos dois membros a convoque.
5 - A Associaçao vincula-se pela assinatura de um dos membros da direcçao e do director executivo. O impedimento deste será suprido pela assinatura de outro director.
ARTIGO 34.o
Competencias da direcçao
Compete a Direcçao o exercício de todos os poderes necessários a execuçao das actividades que se compreendem nos objectivos da associaçao, designadamente:
a) Admitir os associados;
b) Elaborar manualmente o relatório e contas do exercício;
c) Elaborar o programa de acçao e o orçamento para o ano seguinte;
d) Gerir os recursos humanos da Associaçao;
e) Nomear mandatários e procuradores;
f) Nomear o director executivo;
g) Representar a Associaçao em juízo e fora dele;
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberaçoes da assembleia-geral.
i) Administrar os bens da associaçao e dirigir a sua actividade, podendo para o efeito, contratar pessoal, fixando as respectivas condiçoes de trabalho;
j) Celebrar contratos para a realizaçao das finalidades da associaçao;
l) Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros;
m) Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da Associaçao e submeter os mesmos a aprovaçao da Assembleia-geral;
n) Requer a convocaçao da Assembleia-geral.
ARTIGO 35.o
Competencia específica do presidente
Compete ao presidente da direcçao:
a) Determinar os dias das reunioes extraordinárias;
b) Dirigir a discussao dos assuntos a tratar nas sessoes.
ARTIGO 36.o
Delegaçao de poderes
1- A direcçao pode encarregar especialmente algum ou alguns dos seus titulares do exercício de certas funçoes, nos termos destes estatutos ou dos regulamentos das suas modalidades.
2 - A direcçao pode ainda nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos da sua competencia.
SECÇAO V
Do conselho fiscal
ARTIGO 37.o
Composiçao nomeaçao e funcionamento
1- O conselho fiscal é um órgao colegial composto por tres membros.
2 - O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
ARTIGO 38.o
Competencia
I – Compete ao conselho fiscal, colegial mente:
a) Examinar a escrituraçao e os documentos;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de acçao e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgaos associativos submetam a sua apreciaçao.
2 - Colegialmente ou individualmente:
a) Verificar o comprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
b) Assistir as reunioes da direcçao, sempre que o entenda conveniente.
CAPÍTULO V
Da extinçao
ARTIGO 39.o
Da extinçao da associaçao
A associaçao extingue-se:
a) Por deliberaçao da assembleia-geral;
b) Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
c) Pelo mero facto da decisao judicial de insolvencia.
ARTIGO 40.o
Das formas de extinçao e seus efeitos
A extinçao da Associaçao, designadamente quanto as formas de extinçao e seus efeitos, liquidaçao do património social e poderes da respectiva comissao liquidatária e partilha de bens, regular-se-á de conformidade com o disposto no Código Civil.
CAPÍTULO VI
Das disposiçoes finais e transitárias
ARTIGO 41.o
Foro competente
As questoes que se levantem entre a associaçao e os seus associados, sao da competencia dos tribunais comuns.
ARTIGO 42.o
Direito subsidiário
Em tudo que nao se encontra regulado nestes estatutos, aplicar-se-á com as devidas adaptaçoes o Código Civil.
Amadora, 21 de Maio de 2007